sexta-feira, 9 de novembro de 2012


COLUNA TRABALHISTA  - FIQUE DE OLHO!

ASSINATURA DA CARTEIRA DE TRABALHO
A carteira de trabalho e previdência social, deverá ser apresentada, contra recibo ao empregador, para que o mesmo proceda as  anotações pertinentes à contratação do trabalhador. O prazo para este procedimento e devolução da carteira é de 48 horas (Art.29 da CLT)

AVISO PRÉVIO
Nas relações de emprego, quando uma das partes deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do aviso prévio. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado.

Com o advento da Constituição Federal a duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação da Lei 12.506/2011, a partir de 13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias.

O pagamento das verbas rescisórias deverão ser pagas, no caso de aviso trabalhado, no primeiro dia útil após o término do aviso, e até o décimo dia, contado a partir da data de notificação de demissão, no caso de aviso prévio indenizado.

Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de trabalho por prazo determinado que contenham cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.

O aviso prévio dado pelo empregador, tanto trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.

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