COLUNA
TRABALHISTA -
FIQUE DE OLHO!
ASSINATURA DA CARTEIRA DE TRABALHO
A carteira de trabalho e previdência
social, deverá ser apresentada, contra recibo ao empregador, para que o mesmo
proceda as anotações pertinentes à
contratação do trabalhador. O prazo para este procedimento e devolução da
carteira é de 48 horas (Art.29 da CLT)
AVISO PRÉVIO
Nas relações de emprego, quando uma das partes
deseja rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho por prazo
indeterminado, deverá, antecipadamente, notificar à outra parte, através do
aviso prévio. Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa,
por iniciativa do empregador, poderá ele optar pela concessão do aviso prévio
trabalhado ou indenizado.
Com o advento da Constituição Federal a
duração do aviso prévio era, até outubro/2011, de 30 (trinta) dias,
independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa. Com a publicação
da Lei 12.506/2011, a partir de
13/10/2011 a duração passou a ser considerada de acordo com o tempo de serviço
do empregado, podendo chegar até a 90 (noventa) dias.
O pagamento das verbas rescisórias deverão
ser pagas, no caso de aviso trabalhado, no primeiro dia útil após o término do
aviso, e até o décimo dia, contado a partir da data de notificação de demissão,
no caso de aviso prévio indenizado.
Exige-se também o aviso prévio, nos contratos de
trabalho por prazo determinado que contenham cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
O aviso prévio dado pelo empregador, tanto
trabalhado quanto indenizado, o seu período de duração integra o tempo de
serviço para todos os efeitos legais, inclusive reajustes salariais, férias, 13º salário e indenizações.
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